A importação de material usado foi disciplinada originalmente pela portaria DECEX 8/91, que à exceção dos artigos. 19º a 32º foi revogada pela portaria Secex 26/91. E posteriormente pela portaria Secex 17/03 revogou os artigos 19º a 21º como os artigos 28º a 32º da portaria original.
Então os artigos do 22º ao 27º tiveram nova redação dada pela portaria MDIC 235/06, que combina com a portaria Secex 23/2011 e a Siscomex 0020/2004, que fazem a composição normativa que cobre a importação de material usado no Brasil atualmente em vigor.
O art. 23º da portaria Decex 8/91 com a nova redação, que exige a apresentação do laudo técnico de vistoria para bens usados, foi revogada pela portaria MDIC 77/09. Revogada igualmente pela mesma portaria, alínea do artigo 22º o que limita a importação de material usado ao qual o cujo tempo de utilização fosse inferior a totalidade de sua vida útil.
O mesmo acontece com a importação de material usado de peças de aeronaves remanufaturadas, que anteriormente à edição da portaria MDIC 92/09 pode ser importada sem que haja a necessidade de emissão de atestado de não similaridade, dispensa a que agora se encontra revogada.
Mais sobre a importação de material usado
Dentre os requisitos mais importantes no que se diz respeito a importação de material usado no Brasil, se destaca o disposto como uma regra geral e as situações ao qual será concedida a dispensa de atestado de não similaridade, o processo de análise para a identificação do similar nacional como o pedido de licenciamento não automático e por último os destaques relativos das unidades industriais, linhas de produção e células de manufatura.
A importação de material usado no Brasil é proibida, de uma forma geral. Então em algumas exceções está previsto bens similares que não são fabricados no Brasil. O que é uma nova exceção, pois em situações especiais de transferência das linhas de produção, é possível que haja a importação de material usado que exista similares nacionais.
É admitido sem que haja a exigência de atestado a importação dos bens usados sob o regime aduaneiro de admissão temporária sob o amparo de acordos internacionais caso os bens estejam negociados nas respectivas listas dos referidos acordos.
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